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Liberdade

Operação Greed e Peacekeeper

Da prisão preventiva à revogação das medidas restritivas de liberdade.

Justiça Federal14 de julho de 2026
Operação Greed e Peacekeeper

O Caso

A investigação teve origem em desdobramento da Operação Greed, deflagrada em 2024 para apurar conflitos armados ocorridos em território indígena, no contexto da disputa pela liderança da comunidade. Ao lado da apuração dos confrontos, investigou-se o financiamento e o fornecimento de armas de fogo e munições aos grupos envolvidos. Confira

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em 16/09/2025, atribuiu-se a conduta de integrar e custear o grupo, pela suposta contribuição financeira para a aquisição de armamento, imputação capitulada no art. 288-A do Código Penal.

No curso do inquérito, foi decretada a prisão preventiva do investigado em 20/06/2026, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, invocando-se a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão do contexto de violência então existente e do risco de reiteração no comércio ilegal de armas.

A ordem foi cumprida em 03/10/2025.

A Defesa

A defesa foi contratada em 05/01/2026, quando o acusado já se encontrava preso havia pouco mais de três meses. A atuação defensiva partiu de uma leitura processual precisa. Naquele momento, a denúncia já havia sido oferecida e recebida, os elementos investigativos relativos ao cliente estavam integralmente colhidos e analisados, inclusive o conteúdo do aparelho celular apreendido, e não havia diligências pendentes quanto a ele. Ainda assim, o expediente investigativo seguia tramitando perante o juízo das garantias, que, em 16 de janeiro, deferiu nova prorrogação de prazo.

A defesa demonstrou que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução TRF4 nº 463/2024, a competência do juízo das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Formada a opinio delicti e esgotadas as diligências referentes ao cliente, a análise da necessidade da prisão competia ao juízo da instrução. A correta identificação do juízo competente definiu quem examinaria o pedido, sob qual conjunto de elementos e em qual estágio processual e foi o que tornou possível submeter a medida extrema a reavaliação efetiva.

Perante o juízo da instrução, o pedido de revogação sustentou-se em três eixos centrais:

  • O primeiro, a ausência de contemporaneidade: os fatos imputados datavam de 2024 e, ao longo de 2025 e do início de 2026, não houve notícia de novos episódios de violência no território indígena, nem mesmo após a soltura de acusados apontados como lideranças e como executores materiais dos confrontos, de modo que o fundamento cautelar já não se apoiava em fato atual, mas em cenário superado.
  • O segundo, a isonomia de tratamento entre corréus, demonstrada pelo cotejo, réu a réu, entre a atribuição fática constante da denúncia e a respectiva imputação: acusados descritos como lideranças e como “braço armado” do grupo já respondiam em liberdade. A manutenção da segregação do cliente, nesse contexto, rompia a lógica de tratamento proporcional entre situações processuais semelhantes ou mais graves.
  • O terceiro, a postura colaborativa adotada ao longo da investigação. No cumprimento do mandado, o acusado não ofereceu resistência, franqueou espontaneamente a senha de seu aparelho celular e indicou a localização de arma regularmente registrada, permitindo a análise integral dos dados extraídos, circunstância que enfraquecia qualquer alegação de risco à instrução criminal ou de tentativa de ocultação de provas. A esses eixos somaram-se as condições pessoais do acusado: primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita como produtor rural e pecuarista.

A defesa não se limitou a requerer a soltura. Apresentou o desenho cautelar apto a substituir a prisão, indicando, medida a medida, a finalidade de cada uma delas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Entre elas, propôs por iniciativa própria a suspensão parcial de atividade de natureza econômica (art. 319, VI), consistente na vedação de uso do bloco de produtor rural em terras indígenas de qualquer localidade, restrição que eliminava a via material pela qual a conduta descrita na denúncia poderia, em tese, repetir-se. A atuação incluiu, ainda, despacho técnico junto ao Procurador Geral da República responsável pelo caso, no qual foram expostos os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido em 27/01/2026. Confira

Concedida a liberdade provisória em 30/01/2026, a atuação técnica prosseguiu sobre as medidas impostas em substituição à prisão. A defesa identificou que a parametrização técnica do monitoramento eletrônico restringia a circulação do investigado ao perímetro urbano**, em desacordo com o conteúdo da decisão judicial, que autorizava a livre circulação em todo o território do município de residência.

Demonstrou-se que o investigado exerce atividade agropecuária regular em propriedade rural situada em área limítrofe municipal, cuja exploração constitui sua principal fonte de subsistência, e que a limitação operacional do equipamento inviabilizava o exercício da atividade profissional lícita, comprometendo a proporcionalidade e a adequação da medida. Requereu-se a ampliação do perímetro monitorado e a correspondente reparametrização técnica do dispositivo.

Em fase posterior, a defesa identificou que decisão proferida em expediente cautelar paralelo havia revogado parcialmente as medidas restritivas impostas aos corréus, inclusive a acusado apontado na denúncia como ocupante de posição hierárquica superior à do cliente e a outro em situação fático-processual idêntica. Aquela decisão consignou que o órgão indigenista federal atestara formalmente a inexistência de novos episódios de violência desde o início de 2025 e a normalização das atividades comunitárias.

Com fundamento no art. 282, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal, sustentou-se a necessidade de revisão periódica das medidas cautelares, cuja manutenção indefinida, desacompanhada de elementos fáticos contemporâneos, converte-se em restrição desproporcional a direitos.

Sustentou-se, ainda, a aplicação da isonomia de tratamento entre corréus: inexistindo elemento de caráter exclusivamente pessoal apto a distinguir a situação do cliente, impunha-se a extensão dos efeitos da decisão favorável, sobretudo diante do cumprimento integral e sem qualquer intercorrência de todas as medidas impostas. Subsidiariamente, requereu-se a ampliação da rota de monitoramento para permitir o exercício da atividade de pecuária em propriedade rural situada em município diverso, sem qualquer vinculação com os fatos apurados.

O Resultado

Após manifestação favorável do Ministério Público Federal ao pedido defensivo em 28/01/2026, o Juízo da Justiça Federal reconheceu em 30/01/2026 que considerados o contexto descrito pelo órgão ministerial, as circunstâncias fáticas do caso, o oferecimento da denúncia e, notadamente, o prazo superior a sete meses transcorrido desde a decretação da prisão não mais subsistiam, com a mesma intensidade, os fundamentos concretos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Confira

Consignou que o considerável período de afastamento do convívio social amenizava o periculum libertatis e que se revelava suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reafirmando a excepcionalidade da prisão cautelar e a prevalência dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Confira

A liberdade provisória foi concedida mediante o cumprimento cumulativo de fiança, indicação de endereço certo, comparecimento a todos os atos processuais, recolhimento domiciliar noturno e integral aos domingos e feriados, proibição de contato com determinadas pessoas e monitoramento eletrônico, com perímetro delimitado ao município de residência.

Quanto à execução do monitoramento, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido defensivo em 19/02/2026, reconhecendo que o deslocamento pretendido estava diretamente vinculado ao exercício regular de atividade profissional lícita. Confira

Em 19/02/2026, a Justiça Federal acolheu o requerimento, autorizando a circulação na totalidade da extensão territorial do município de residência, estendendo a autorização ao município limítrofe restrita à propriedade rural e determinando ao órgão responsável a adequação técnica da parametrização do equipamento ao exato conteúdo da decisão judicial. A decisão reafirma que as medidas cautelares devem observar estrita correspondência com o comando judicial, preservando o exercício de atividade profissional lícita. Confira

Por fim, o Juízo deferiu o requerimento da defesa em 13/07/2026. Com fundamento nos arts. 316 e 580 do Código de Processo Penal, estendeu ao cliente os efeitos da decisão proferida em favor dos corréus, reconhecendo que aqueles fundamentos eram de natureza objetiva e coletiva, a pacificação do cenário social na comunidade e a ausência de riscos contemporâneos à instrução e que a situação do cliente guardava estrita identidade com a dos beneficiados.Confira

Foram revogados o monitoramento eletrônico, com o perímetro de deslocamento a ele vinculado, e o recolhimento domiciliar, determinando-se a expedição de ofício ao órgão responsável para a desinstalação do dispositivo eletrônico. Mantidas apenas obrigações de conduta de menor gravame, entre elas a indicação de endereço certo, o comparecimento aos atos processuais e a proibição de contato com determinadas pessoas. A fiança foi dada por satisfeita.

A decisão consolida o entendimento de que, inexistindo elemento de caráter exclusivamente pessoal, a decisão que beneficia um dos réus aproveita aos demais concorrentes, em emanação direta dos princípios da isonomia e da segurança jurídica no processo penal. Reafirma, ainda, que a medida cautelar subsiste apenas enquanto persistirem os fundamentos concretos que a autorizaram.

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