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Liberdade

Operação Greed e Peacekeeper

Da prisão preventiva à revogação integral das medidas restritivas de liberdade

Justiça Federal31 de janeiro de 2026
Operação Greed e Peacekeeper

O Caso

A investigação teve origem em desdobramento da Operação Greed, voltada à apuração de conflitos armados ocorridos em território indígena, com suspeitas relacionadas ao comércio ilegal de armas e à constituição de milícia privada. Confira

No curso do inquérito, foi decretada a prisão preventiva do investigado, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, em razão do contexto de violência então existente e da suposta vinculação aos fatos investigados. Confira

A Defesa

A defesa técnica demonstrou a alteração substancial do contexto fático-processual desde a decretação da prisão preventiva, destacando o decurso significativo de tempo, o recebimento da denúncia e o esvaziamento do risco cautelar que originalmente justificara a medida extrema.

Em petição fundamentada, sustentou-se que a manutenção da prisão não mais atendia aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de novos fatos, da diminuição do periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e a regular instrução do feito.

A atuação incluiu, ainda, diálogo técnico-institucional com o Ministério Público Federal, que, após análise do pedido defensivo, reconheceu a possibilidade de substituição da prisão por medidas alternativas adequadas e proporcionais ao caso concreto.

Foram enfatizados os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de adequação das medidas restritivas à realidade processual vigente.

Atualizações¹: Após a revogação da prisão preventiva, a defesa identificou que a parametrização técnica do monitoramento eletrônico restringiu indevidamente a circulação do investigado ao perímetro urbano, em desacordo com o conteúdo da decisão judicial que autorizava a livre circulação em todo o território do município de residência.

Em petição fundamentada, demonstrou-se que o investigado exerce atividade agropecuária regular em propriedade rural situada em área limítrofe municipal, cuja exploração constitui sua principal fonte de subsistência. Evidenciou-se que a limitação operacional do equipamento inviabilizava o exercício da atividade profissional lícita, comprometendo a proporcionalidade e a adequação da medida cautelar.

O pedido consistiu na ampliação do perímetro de monitoramento para abranger integralmente a zona rural autorizada judicialmente, com a correspondente reparametrização técnica do equipamento eletrônico.

Atualizações²: Em fase posterior, a defesa identificou que decisão proferida em expediente cautelar paralelo havia revogado as medidas restritivas impostas aos corréus, inclusive a corréu apontado na denúncia como ocupante de posição hierárquica superior à do cliente e a outro corréu em idêntica situação fático-processual.

Com fundamento no art. 282, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal, sustentou-se a necessidade de revisão periódica das medidas cautelares, cuja manutenção indefinida, desacompanhada de elementos fáticos contemporâneos, converte-se em restrição desproporcional a direitos.

Demonstrou-se que os fundamentos originários da imposição das cautelares, notadamente a contenção de conflitos no território indígena, sofreram alteração substancial no curso do processo, conforme reconhecido em manifestação formal do órgão indigenista federal, que atestou a inexistência de novos episódios de violência e a normalização das atividades comunitárias.

Sustentou-se, ainda, a aplicação da isonomia de tratamento entre corréus: inexistindo elemento de caráter exclusivamente pessoal apto a distinguir a situação do cliente, impunha-se a extensão dos efeitos da decisão favorável, sobretudo diante do cumprimento integral e sem qualquer intercorrência de todas as medidas impostas.

Subsidiariamente, requereu-se a ampliação da rota de monitoramento para permitir o exercício da atividade de pecuária em propriedade rural situada em município diverso, sem qualquer vinculação com os fatos apurados.

O Resultado

Após a manifestação favorável do Ministério Público Federal ao pedido defensivo Confira o Juízo da Justiça Federal reconheceu que, diante do tempo decorrido desde o decreto prisional e da alteração do contexto fático-processual, não mais subsistiam os fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.

A decisão concedeu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas suficientes e adequadas ao caso concreto, dentre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com determinadas pessoas e pagamento de fiança

O Juízo destacou que a prisão cautelar deve permanecer como medida excepcional, aplicável apenas quando estritamente necessária, reafirmando a prevalência dos princípios da proporcionalidade e da adequação na escolha das medidas cautelares. Confira

Atualização:¹ O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de ampliação do perímetro de monitoramento, reconhecendo que o deslocamento pretendido estava diretamente vinculado ao exercício regular de atividade profissional lícita. Confira

A Justiça Federal acolheu o requerimento defensivo, autorizando expressamente o deslocamento até a propriedade rural e determinando a adequação técnica do monitoramento eletrônico para refletir exatamente o conteúdo da decisão judicial originária.Confira

A decisão reafirma que as medidas cautelares devem observar estrita correspondência com o comando judicial e respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação, preservando o exercício de atividade profissional lícita.

Atualização²: O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido defensivo. A Justiça Federal, com fundamento nos artigos 316 e 580 do Código de Processo Penal, deferiu o requerimento e estendeu ao cliente os efeitos da decisão proferida em favor dos corréus, reconhecendo que os fundamentos daquela decisão eram de natureza objetiva e coletiva e que a situação do cliente guardava estrita identidade com a dos beneficiados.

Foram revogados o monitoramento eletrônico, a limitação geográfica de deslocamento e o recolhimento domiciliar, com determinação de imediata desinstalação do dispositivo eletrônico. Mantidas apenas obrigações de conduta de menor gravame, entre elas a indicação de endereço certo e o comparecimento aos atos processuais. A fiança foi dada por satisfeita.

A decisão consolida entendimento de que, inexistindo elemento de caráter exclusivamente pessoal, a decisão que beneficia um dos réus aproveita aos demais concorrentes, em emanação direta dos princípios da isonomia e da segurança jurídica no processo penal. Reafirma, ainda, que a medida cautelar não se legitima pela inércia: subsiste apenas enquanto persistirem os fundamentos concretos que a autorizaram.


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