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Anulação

Tribunal de Justiça - Caso 1

TJ-RS reconhece nulidade após promotor utilizar silêncio do réu em prejuízo da defesa.

TJ-RS29 de novembro de 2019
Tribunal de Justiça - Caso 1

O Caso

A ação penal teve origem em acusação de homicídio qualificado, relacionada a fato ocorrido em Passo Fundo/RS, em contexto amplamente noticiado à época como a morte de pessoa conhecida como Zé Pequeno. Confira

Segundo a denúncia, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, em episódio ocorrido na BR-285, após ambos terem saído de uma casa noturna. A acusação imputou a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Submetido ao Tribunal do Júri, o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado, com fixação de pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A Defesa

Em sede recursal, a defesa sustentou que o silêncio do réu, exercido durante o interrogatório em plenário, foi indevidamente mencionado e valorado pela acusação perante o Conselho de Sentença. A tese defensiva apontou violação direta ao art. 478, II, do Código de Processo Penal, que veda referência ao silêncio do acusado como argumento de autoridade ou elemento de convencimento dos jurados.

Para comprovar a nulidade, a defesa juntou mídia contendo a gravação da manifestação ministerial em plenário. O Ministério Público alegou a invalidade da gravação, sustentando que teria sido realizada sem autorização prévia. O Tribunal, contudo, rejeitou essa preliminar, reconhecendo que, diante da omissão do CPP, aplica-se subsidiariamente o art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC, que permite a gravação de audiência pelas partes independentemente de autorização judicial. O mesmo entendimento foi destacado em publicação do ConJur sobre o caso, ao registrar que a gravação da sessão de julgamento não poderia ser considerada ilícita ou clandestina, por se tratar de ato público e por inexistir vedação legal. Confira

A atuação defensiva concentrou-se, portanto, em demonstrar que o problema central não estava apenas na referência ao silêncio, mas na forma como essa referência foi associada, diante dos jurados, à ideia de obstáculo ao esclarecimento da verdade e à atuação da acusação em defesa da sociedade.

O Resultado

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar de invalidade da gravação, reconhecendo sua admissibilidade como meio de comprovação do ocorrido em plenário. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso defensivo e anulou o julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal.

O acórdão reconheceu que a manifestação da acusação extrapolou os limites legais ao atribuir conotação negativa ao exercício do direito ao silêncio, em afronta ao art. 478, II, do CPP. Para o Tribunal, a fala dirigida aos jurados evidenciou que o silêncio do réu foi utilizado em seu prejuízo, o que comprometeu a regularidade do julgamento.

Com isso, foi determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando prejudicado o recurso do Ministério Público que buscava o aumento da pena. A decisão reafirma que o direito ao silêncio não pode ser convertido em argumento contra o acusado, especialmente em plenário, onde a formação do convencimento dos jurados deve respeitar rigorosamente as garantias do devido processo penal.

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